Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a exigência de idade mínima de 25 anos para candidatos ao concurso de ingresso na magistratura do Estado de Mato Grosso. O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu que a fixação de requisito etário para o ingresso na carreira invade matéria reservada ao Estatuto da Magistratura. Segundo o relator, esse tema só pode ser disciplinado por lei complementar de iniciativa do próprio STF, conforme determina a Constituição Federal.
A ação foi proposta pelo procurador-geral da República contra dispositivo da Lei estadual nº 4.964/1985, com redação dada pela Lei nº 281/2007, que estabelecia a idade mínima para inscrição no concurso. Para a PGR, enquanto não for editada a lei complementar prevista no artigo 93 da Constituição, continuam válidas as regras da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei nº 35/1979), que não prevê limite mínimo de idade para o cargo.
Durante o processo, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso defendeu que a definição de critérios como idade mínima estaria inserida na autonomia legislativa estadual. Já o governador do Estado sustentou que a eventual inconstitucionalidade seria apenas indireta, por depender de confronto com a Loman, e pediu o não conhecimento da ação.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressaltando que os requisitos para ingresso na magistratura devem ser uniformes em todo o território nacional e que a norma estadual extrapolou sua competência ao tratar de tema reservado à legislação complementar federal.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques destacou que a Constituição adotou um regime jurídico único para a magistratura brasileira. Ele enfatizou que cabe exclusivamente à lei complementar, de iniciativa do STF, disciplinar o Estatuto da Magistratura. Até que essa norma seja editada, explicou, a Loman permanece como referência normativa da carreira.
Para o relator, a inexistência de previsão de idade mínima na legislação federal não autoriza estados ou o Distrito Federal a criarem exigências adicionais. Permitir tal prática, segundo ele, significaria admitir que entes sem competência legislassem sobre matéria constitucionalmente reservada.
O ministro também mencionou precedente da Corte, a ADI 5.329, na qual o STF já havia declarado inconstitucional norma do Distrito Federal que fixava idade mínima e máxima para ingresso na magistratura. Na ocasião, ficou assentado que apenas a Constituição ou a Loman podem estabelecer critérios de investidura no cargo de juiz.
Com esse entendimento, o STF concluiu que o Estado de Mato Grosso inovou indevidamente ao impor restrição não prevista na legislação nacional, configurando vício formal de inconstitucionalidade. A decisão foi unânime.
O processo tramita sob o número ADI 6.793.
(Com informações do Juri News)
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