
O Supremo Tribunal Federal, em sessão do plenário virtual, formou maioria para julgar inconstitucional dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 994/2015, do Município de Blumenau/SC, que proibia o uso de expressões vinculadas à identidade de gênero em documentos e diretrizes curriculares do sistema municipal de ensino.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela confirmação da medida cautelar concedida em 2019, que havia suspendido os efeitos da norma. O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin.
Fundamentação
Em seu voto, o ministro Edson Fachin afirmou que o dispositivo questionado afronta princípios e competências constitucionais, ao restringir o debate sobre “múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade” no ambiente escolar.
Para o relator, a norma municipal viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no art. 22, XXIV, da Constituição Federal, além de comprometer princípios do art. 206, incisos II e III, que asseguram a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e as concepções pedagógicas.
Fachin também destacou que a proibição de conteúdos relacionados à identidade e orientação de gênero fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade de expressão, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Segundo o ministro,
“É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que se constrói uma sociedade livre, justa e solidária, na qual o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.”
O relator lembrou ainda que o STF já declarou a inconstitucionalidade de leis de teor semelhante em sete precedentes, envolvendo, entre outros, os municípios de Novo Gama/GO, Foz do Iguaçu/PR e Ipatinga/MG.
Voto do ministro Cristiano Zanin
O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente o relator, ressaltando a inconstitucionalidade material do dispositivo. S. Exa. enfatizou que o conceito de gênero possui relevância pedagógica reconhecida, sendo tema recorrente em vestibulares e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), o que reforça a necessidade de sua presença nos currículos escolares.
Zanin também abordou a dimensão teórica e sociocultural do conceito de gênero, citando a filósofa Judith Butler, e destacou a importância de compreender o tema em um contexto educacional plural e inclusivo.
Ademais, o ministro explicou a complementaridade das competências legislativas entre União, Estados e Municípios, destacando que a homogeneidade das diretrizes educacionais deve ser assegurada em âmbito nacional, sendo vedado aos municípios inovar em matérias cuja regulamentação compete à União.
Conclusão
Ao final, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Lei Complementar Municipal nº 994/2015 de Blumenau/SC viola a Constituição Federal, por invadir competência legislativa da União e restringir direitos fundamentais relacionados à educação, igualdade e liberdade de expressão.
Processo: ADPF 462
(Com informações do portal Migalhas)
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