Em sessão extraordinária convocada para esta sexta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e declarou inconstitucionais leis estaduais de Roraima, Alagoas, Mato Grosso e Santa Catarina por usurpação de competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das ADIs 4720, 5168, 4879, 4707 e 5332 e seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, presidente do STF.
Diploma
A ADI 4720 foi ajuizada pelo governador de Roraima para questionar a Lei estadual 748/2009, que proibia a exigência de revalidação de diplomas dos países do Mercosul. Já a ADI 5168 foi ajuizada pelo governador de Alagoas para questionar a Lei estadual 7.613/2014, que trata do reconhecimento, no estado, de diplomas de pós-graduação strictu sensu obtidos em instituições de ensino superior de países do Mercosul e de Portugal. Ao citar precedentes do Plenário em casos análogos, a relatora lembrou que o STF assentou entendimento no sentido de que a internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituição de ensino superior estrangeira deve ter um tratamento uniforme em todo o território nacional, sendo portanto competência da União legislar sobre a matéria.
Trânsito
Por considerar que somente a União pode legislar sobre trânsito, o Plenário também julgou inconstitucionais leis estaduais que invadiram essa competência. Na ADI 4879, o procurador-geral da República questionou a Lei 3.469/2007, Estado de Mato Grosso do Sul, que define regras para a fiscalização e imposição de notificações de infrações de trânsito. Segundo o voto da relatora, as exigências feitas pela lei estadual não são previstas na legislação nacional, e o caso revela usurpação de competência nos termos da jurisprudência da Corte. Já nas ADIs 4707 e 5332, também ajuizadas pelo procurador-geral, o STF invalidou dispositivos da Lei 13.721/2006, de Santa Catarina, que dispõem sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito.
Fonte: Supremo Tribunal Federal