
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada como índice oficial para fins de atualização monetária e juros de mora em todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.557.312, sob o Tema 1.419 da repercussão geral, e deverá ser observada por todas as instâncias do Judiciário em casos análogos.
Contexto fático
O recurso teve origem em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra uma empresa do setor editorial. Na petição inicial, o ente municipal requereu a atualização do crédito tributário com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão em legislação municipal.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que os valores deveriam ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou o índice aplicável à correção monetária e aos juros em litígios que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação.
Tese do ente federativo
Em seu recurso ao STF, o Município sustentou que o artigo 3º da EC 113/2021 deveria ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas às situações em que a Fazenda Pública figura como devedora, não se estendendo às hipóteses em que atua como parte credora.
Fundamentação e voto do relator
O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou a tese do município. Em seu voto, reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte, no sentido de que a taxa Selic é aplicável a todas as hipóteses de atualização de valores em que figure a Fazenda Pública, seja na condição de autora ou ré, devedora ou credora, abrangendo tanto execuções fiscais quanto condenações judiciais.
Segundo o relator, o dispositivo constitucional introduzido pela EC 113/2021 não distingue o polo processual da Fazenda Pública, estabelecendo de forma clara e objetiva a uniformização da taxa de atualização para quaisquer litígios em que figure a administração pública.
Multiplicidade de recursos
A relevância da controvérsia foi evidenciada pela ferramenta de inteligência artificial do STF, VitorIA, que identificou 78 recursos extraordinários sobre o mesmo tema em trâmite na Corte, demonstrando a repercussão jurídica, econômica e social da matéria.
Tese fixada
Ao final do julgamento, foi aprovada, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral:
“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”
(Com informações da Agência Senado – por Suélen Pires)
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