STF reafirma que saldos do FGTS devem garantir, no mínimo, reposição pelo IPCA

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Justiça emite decisão confusa sobre demissão por justa causa e saque de FGTS
Créditos: simpson33 | iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.573.884, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.444), reafirmou a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que assegure, no mínimo, a recomposição pelo índice oficial de inflação (IPCA).

A decisão, unânime, foi proferida no Plenário Virtual e possui efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário, devendo ser aplicada aos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia.

Constitucionalidade condicionada à garantia do IPCA

A Corte assentou que é compatível com a Constituição a sistemática prevista em lei para a remuneração do FGTS — composta pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano e da distribuição de lucros — desde que o resultado global da correção não seja inferior ao IPCA.

Ficou expressamente vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática de atualização, observada a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADI 5090.

Caso concreto e controvérsia

O recurso foi interposto por trabalhador titular de conta vinculada contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que rejeitou pedido de substituição da TR por índice oficial de inflação mais vantajoso, bem como o pagamento de diferenças relativas a períodos anteriores.

A decisão recorrida aplicou o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090, segundo o qual a remuneração do FGTS é válida nos moldes legais, desde que garantida, ao menos, a recomposição inflacionária, com incidência do novo parâmetro apenas a partir da publicação da ata de julgamento.

No STF, o recorrente sustentou que os valores depositados no FGTS constituem patrimônio do trabalhador e não poderiam sofrer perdas decorrentes de atualização insuficiente frente à inflação.

Dupla natureza jurídica do FGTS

Relator do recurso, o ministro Edson Fachin destacou que a controvérsia possui relevância social e econômica, transcendendo os interesses subjetivos das partes, razão pela qual foi reconhecida a repercussão geral.

No mérito, o relator concluiu que a decisão da Justiça Federal observou corretamente a orientação firmada na ADI 5090. Ressaltou, ainda, que a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA desconsidera a natureza jurídica complexa do FGTS, que concilia:

  • a função de poupança individual do trabalhador; e
  • a destinação de recursos ao financiamento de políticas públicas de interesse social, notadamente habitacionais e de infraestrutura.

O ministro enfatizou que, ao afastar a retroatividade, o Tribunal buscou preservar o equilíbrio econômico-financeiro do fundo, bem como a segurança jurídica dos contratos e investimentos realizados com seus recursos.

Tese fixada (Tema 1.444)

A seguinte tese de repercussão geral foi aprovada:

“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”

Com o julgamento, consolida-se o entendimento de que a sistemática legal de correção do FGTS permanece válida, condicionada à garantia de reposição inflacionária mínima, afastando-se, contudo, qualquer recomposição retroativa de perdas anteriores à definição do novo parâmetro pelo STF.

(Com informações do STF por Suélen Pires)

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