
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que filhos adotivos de brasileiros nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária nas mesmas condições asseguradas aos filhos biológicos. O entendimento foi firmado pelo Plenário da Corte ao concluir o julgamento de recurso extraordinário que discutia a possibilidade de transcrição, em cartório brasileiro, do registro de nascimento com opção provisória de nacionalidade de crianças adotadas fora do país.
A controvérsia teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.253, de modo que a tese fixada deverá orientar julgamentos de casos semelhantes em todas as instâncias do Poder Judiciário.
O caso teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que havia negado a transcrição do termo de nascimento das filhas adotivas de uma brasileira, nascidas nos Estados Unidos, em cartório de Belo Horizonte. Para o tribunal, a Constituição não prevê expressamente a concessão de nacionalidade originária a filhos adotivos nascidos no exterior, hipótese em que a cidadania brasileira deveria ser obtida apenas por meio de naturalização.
Igualdade entre filhos
Ao julgar o recurso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo reconhecimento do direito à nacionalidade originária também para filhos adotivos. Segundo a magistrada, o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal assegura a nacionalidade brasileira aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior, sem estabelecer distinção entre filiação biológica e adotiva.
Para a relatora, interpretação restritiva que exclua filhos adotivos viola o §6º do artigo 227 da Constituição, que proíbe qualquer discriminação entre filhos, independentemente da origem da filiação.
A ministra ressaltou que admitir tratamento jurídico diferenciado entre filhos biológicos e adotivos implicaria reconhecer direitos fundamentais distintos dentro de uma mesma família, situação incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
Cármen Lúcia também destacou que a adoção cria vínculo de filiação pleno e irrevogável, não podendo resultar em restrições de direitos. Na sua avaliação, a interpretação constitucional deve assegurar a máxima efetividade ao direito fundamental à nacionalidade, diretamente relacionado ao exercício da cidadania e ao acesso a outros direitos fundamentais.
Requisitos formais da adoção
O ministro Flávio Dino acompanhou o entendimento da relatora quanto ao reconhecimento de que a adoção pode constituir via de aquisição da nacionalidade brasileira originária. Contudo, ressaltou que devem ser observados os requisitos formais para o reconhecimento da adoção no Brasil.
Segundo o ministro, a adoção internacional deve observar as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional, enquanto adoções realizadas no exterior conforme a legislação local precisam ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para produzir efeitos no país.
Dino sugeriu que a tese deixasse expresso que o reconhecimento da nacionalidade depende da validação da adoção de acordo com as regras do ordenamento jurídico brasileiro.
Resultado do julgamento
No caso concreto, utilizado como leading case, o STF deu parcial provimento ao recurso extraordinário por maioria de votos. Acompanharam a relatora os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin quanto à solução do caso concreto, pois defenderam a devolução do processo ao TRF-1 para verificação do cumprimento de requisitos formais relativos ao reconhecimento da adoção.
O ministro Nunes Marques declarou-se impedido de votar no caso específico, mas manifestou-se apenas sobre a tese de repercussão geral, acompanhando o entendimento de Flávio Dino.
Tese fixada
Ao final do julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior ou adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea ‘c’ do inciso I do artigo 12, em conjunto com o §6º do artigo 227 da Constituição Federal.”
RE 1.163.774
(Com informações do ConJur por Karla Gamba)
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