
Gilmar Mendes aponta incompatibilidades com a Constituição de 1988, como regras de quórum, legitimidade para denúncias e uso de decisões judiciais como fundamento para responsabilização.
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (3) diversos dispositivos da Lei 1.079/1950 relacionados ao afastamento e ao processo de impeachment de ministros da Corte. A decisão foi tomada no âmbito das ADPFs 1259 e 1260, propostas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Segundo o ministro, alguns pontos da legislação de 1950 não foram recepcionados pela Constituição de 1988. Entre os trechos suspensos estão:
– o quórum previsto para abertura de processo de impeachment;
– a possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia;
– e a interpretação de decisões judiciais como condutas típicas de crime de responsabilidade.
A decisão ainda será submetida ao Plenário do STF.
Impeachment e separação de Poderes
Gilmar Mendes relembrou o papel do impeachment como instrumento de controle político para conter abusos, destacando, porém, que seu uso indevido pode gerar intimidação, comprometer a independência judicial e abalar a confiança nas instituições.
Para o ministro, pedidos infundados de impeachment contra ministros do STF representam risco ao Estado de Direito:
“Ao tentar destituir um juiz da mais alta Corte, não se questiona apenas sua conduta, mas também se enfraquece a confiança pública nas instituições responsáveis pela separação e limitação dos poderes.”
Quórum para abertura de processo
A Lei do Impeachment prevê maioria simples para abertura do processo contra ministros do STF. Para os autores das ações, isso permitiria que apenas 21 senadores autorizassem o procedimento — número inferior ao exigido para aprovar a nomeação de um ministro da Corte.
Gilmar Mendes afirmou que esse quórum reduzido compromete garantias constitucionais como a vitaliciedade e a inamovibilidade, afetando a autonomia do Judiciário. O ministro considerou mais adequado o quórum de dois terços dos senadores, por resguardar a independência da magistratura.
Legitimidade para apresentação de denúncias
O ministro também declarou incompatível com a Constituição o dispositivo que autoriza qualquer cidadão a apresentar denúncia para abertura de impeachment de ministros do STF.
Para ele, a regra incentiva representações baseadas em motivações políticas, sem sustentação jurídica. Gilmar Mendes defendeu que a legitimidade deve ser exclusiva do Procurador-Geral da República, autoridade capaz de avaliar tecnicamente a pertinência da instauração do processo.
Criminalização da interpretação jurídica
Gilmar Mendes afastou a possibilidade de responsabilizar ministros pelo conteúdo de suas decisões, entendimento já consolidado pelo STF. Para o ministro, divergências interpretativas fazem parte da atividade jurisdicional e não configuram crime de responsabilidade.
Seguindo parecer da Procuradoria-Geral da República, o relator também concluiu que não há respaldo constitucional para o afastamento cautelar de ministros, lembrando que, diferentemente do presidente da República, eles não têm substitutos, o que pode prejudicar o funcionamento do tribunal.
Garantias processuais
A AMB havia solicitado que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) fosse aplicada de forma subsidiária ao processo de impeachment, para reforçar garantias como o contraditório e a ampla defesa. Gilmar Mendes rejeitou o pedido, observando que essas garantias já estão previstas tanto na Lei 1.079/1950 quanto no Regimento Interno do Senado.
A decisão do ministro aguarda análise do Plenário.
(Com informações do STF)
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