
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando um procurador pratica um ato doloso — isto é, age de má-fé, sem poderes ou contra a vontade de quem lhe deu a procuração — o prazo para pedir a anulação do negócio é de quatro anos, contados a partir da realização do ato. Com esse entendimento, o colegiado confirmou que uma mulher ainda podia pedir a anulação da venda de sua casa, feita por uma procuradora que excedeu seus poderes.
O caso teve início após a separação da autora. Ela deu uma procuração para que uma pessoa cuidasse da escritura referente à partilha do imóvel do casal. Em 2014, porém, essa procuradora repassou os poderes ao ex-marido da autora, que então vendeu o imóvel para a própria procuradora pelo valor simbólico de R$ 0,01. A autora afirma que nunca autorizou essa operação e que sofreu prejuízo.
Três anos depois, ela ingressou com ação para anular a venda. As instâncias inferiores reconheceram o direito, mas discordaram sobre qual prazo decadencial deveria ser aplicado.
– Para a 1ª instância: o prazo seria de quatro anos, contados da data da venda.
– Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): o prazo seria de dois anos, segundo o artigo 179 do Código Civil, mas começaria a correr apenas quando a autora soube do fato — o que ocorreu em 2017.
A procuradora recorreu ao STJ alegando que já havia decorrido o prazo de dois anos, contado desde 2014.
Mandato é relação de confiança
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o contrato de mandato é baseado na confiança e na lealdade entre as partes. Quando o mandatário age sem autorização e prejudica o mandante, ele viola essa confiança e comete ato ilícito.
Ato doloso atrai prazo de quatro anos
Segundo a ministra, quando há dolo — como no caso em que o procurador age contra a vontade do mandante e em benefício próprio — aplica-se o prazo previsto no artigo 178, II, do Código Civil: quatro anos, contados da celebração do negócio.
Com esse fundamento, Nancy Andrighi concluiu que o pedido da autora não estava fora do prazo e negou provimento ao recurso especial.
O acórdão foi publicado no REsp 2.168.347.
(Com informações do STJ)
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