
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da regra introduzida pela Reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.469.150, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300), concluído nesta quinta-feira (18).
A controvérsia envolveu a metodologia de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, segundo a qual o valor do benefício deixou de corresponder à integralidade da média salarial e passou a ser fixado em 60% da média aritmética dos salários de contribuição, acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestava decisão do Juizado Especial Federal do Paraná que havia assegurado o pagamento integral da aposentadoria a um segurado incapacitado por doença grave. Para a instância de origem, a nova regra configuraria retrocesso social, na medida em que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente poderia ser inferior ao benefício de incapacidade temporária anteriormente percebido pelo segurado.
Prevaleceu, contudo, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a alteração promovida pela Reforma da Previdência decorre de legítima opção político-legislativa voltada à preservação do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, não havendo afronta a cláusulas pétreas da Constituição Federal. Segundo o ministro, os benefícios de incapacidade temporária e de incapacidade permanente possuem natureza, finalidade e duração distintas, o que justifica tratamentos jurídicos diferenciados.
O relator também afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia, ao destacar que não existe imposição constitucional de equiparação entre os valores desses benefícios. Ressaltou, ainda, que a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional possui regime próprio, em razão da maior responsabilidade atribuída ao empregador quanto à adoção de medidas de saúde e segurança, refletida em contribuições patronais mais elevadas.
Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, além da ministra Cármen Lúcia, que defendiam a inexistência de fundamento constitucional para diferenciar o cálculo da aposentadoria por incapacidade decorrente de doença grave em relação àquela resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Ao final do julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada após a Reforma da Previdência.”
O acórdão será redigido pelo ministro Cristiano Zanin, primeiro a acompanhar o voto do relator.
(Com informações do STF por Pedro Rocha)
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