Diante da ausência de critérios objetivos e específicos para arbitrar o valor das indenizações por dano moral, o STJ vem adotando o método bifásico. Nesse modelo, é fixado um valor básico, levando em conta o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, e depois são verificadas as circunstâncias do caso. A ideia é evitar reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa.
Esse método já é aplicado no tribunal há bastante tempo. No REsp 710.879, que tratava de indenização aos familiares de vítimas fatais de acidente rodoviário com ônibus, a ministra Nancy Andrighi disse que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), havia oscilação de valores entre 200 e 625 salários mínimos. Ainda que as indenizações tivessem sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas na segunda instância para 142 salários, a turma fixou 514 salários mínimos.
No REsp 1.152.541 (setembro de 2011), a 3ª Turma detalhou o conceito de método bifásico. O relator destacou que, na fixação do valor básico, “assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Na segunda etapa, “eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo”.
Para o ministro Sanseverino, a lei brasileira evoluiu para o arbitramento equitativo (artigo 953 do Código Civil). E acrescentou que “diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade”.
Em 2016, o ministro Luis Felipe Salomão disse que a técnica uniformizava o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado: “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processos: REsp 710 879 e REsp 1152541