
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.353), de que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal, e sonegação de contribuição previdenciária, tipificada no artigo 337-A da mesma norma.
A tese firmada passa a ter aplicação obrigatória por todos os tribunais brasileiros em processos que tratem da mesma controvérsia, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Relatora do caso, a ministra Maria Marluce Caldas destacou que o reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento simultâneo de requisitos legais, entre eles a prática de crimes da mesma espécie, além de semelhanças quanto ao tempo, ao local e ao modo de execução das condutas.
Segundo a magistrada, embora ambos os delitos estejam relacionados ao sistema previdenciário, tratam-se de infrações penais de espécies distintas, com elementos típicos, objeto jurídico e formas de execução diferentes, o que impede a aplicação da continuidade delitiva.
A ministra ressaltou ainda que o entendimento já está consolidado tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo aplicável, nesses casos, a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal.
Crimes possuem natureza e condutas distintas
Em seu voto, Maria Marluce Caldas explicou que a continuidade delitiva constitui uma exceção à regra do concurso material, permitindo que diversas infrações sejam tratadas como um único crime para fins de aplicação da pena, desde que preenchidos requisitos específicos previstos na legislação.
Entre esses requisitos estão a prática de crimes da mesma espécie, a identidade de propósito, a proximidade temporal e espacial entre as condutas e a semelhança na forma de execução.
A relatora observou, contudo, que essas condições não estão presentes quando se compara a apropriação indébita previdenciária com a sonegação de contribuição previdenciária.
No crime de apropriação indébita previdenciária, o empregador desconta regularmente a contribuição do trabalhador, mas deixa de repassá-la à Previdência Social, incorporando indevidamente os valores ao seu patrimônio.
Já na sonegação de contribuição previdenciária, a conduta consiste em omitir informações, prestar declarações falsas ou fraudar dados com o objetivo de reduzir ou impedir o recolhimento das contribuições devidas.
Para a ministra, embora ambos integrem o mesmo gênero de crimes contra a Previdência Social, suas características jurídicas e os elementos que compõem cada tipo penal são distintos, afastando a possibilidade de serem considerados crimes da mesma espécie.
Diferenças também alcançam a extinção da punibilidade
Outro aspecto destacado no julgamento diz respeito às diferentes regras para extinção da punibilidade previstas para cada delito.
Enquanto a apropriação indébita previdenciária possui critérios mais rigorosos, inclusive com regras específicas sobre perdão judicial, a sonegação de contribuição previdenciária admite hipóteses próprias de extinção da punibilidade, como nos casos de reconhecimento e confissão da dívida tributária.
Diante dessas diferenças estruturais e jurídicas, a Terceira Seção concluiu que não há fundamento para reconhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes, ainda que ambos protejam interesses ligados ao sistema previdenciário e ao patrimônio público e possuam penas semelhantes.
Com a definição do Tema 1.353, o entendimento deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país, promovendo maior uniformidade na aplicação da legislação penal.
Leia o acórdão no REsp 2.094.362.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2094362
(Com informações do STJ
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