
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parte processual não possui direito automático de apresentar um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito judicial após a modificação do laudo em resposta ao primeiro questionamento.
O colegiado entendeu, contudo, que permanece assegurada à parte a possibilidade de requerer ao juízo a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no Código de Processo Civil.
O caso analisado teve origem em uma liquidação de sentença na qual, após o primeiro pedido de esclarecimentos formulado pela parte, a perita judicial apresentou novos cálculos que reduziram o valor da execução em aproximadamente R$ 8 milhões.
Diante da significativa alteração dos valores e da metodologia utilizada, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito, sustentando que os novos cálculos configurariam, na prática, um novo laudo pericial. O pedido, porém, foi indeferido pelo juízo de origem, que determinou o encaminhamento dos cálculos à contadoria judicial. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
No recurso especial apresentado ao STJ, a parte alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo o direito de impugnar novamente o trabalho pericial após a alteração substancial dos cálculos.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o sistema processual assegura apenas uma rodada de esclarecimentos escritos ao perito. Segundo ela, caso permaneçam dúvidas após a resposta apresentada, a legislação processual prevê como medida adequada o requerimento de intimação do perito para comparecimento em audiência.
De acordo com a magistrada, a exigência de audiência para novos esclarecimentos busca evitar a repetição sucessiva de questionamentos escritos e garantir maior celeridade processual.
A ministra ressaltou ainda que o Código de Processo Civil também permite à parte requerer a correção de erro material nos cálculos ou até mesmo a realização de nova perícia, desde que o juiz considere tais medidas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
No entendimento do colegiado, essas providências estão submetidas ao poder de direção do magistrado, que pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme autoriza o artigo 370 do CPC.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão que rejeitou o segundo pedido escrito de esclarecimentos.
Leia o acórdão no REsp 2.197.447.
Processo: REsp 2197447
(Com informações do STJ)
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