
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa da região de Campinas ao pagamento de R$ 200 mil em indenizações a uma funcionária vítima de estupro coletivo ocorrido durante o expediente. A corte reconheceu o episódio como acidente de trabalho e atribuiu responsabilidade à empregadora pela ausência de medidas adequadas de segurança. Ainda cabe recurso da decisão.
O processo tramita em segredo de Justiça, motivo pelo qual o nome da empresa não será divulgado, a fim de preservar a identidade da trabalhadora e evitar sua revitimização.
Segundo os autos, o crime ocorreu na noite de 31 de outubro de 2022, por volta das 22h30, quando a funcionária foi atacada por três homens enquanto se deslocava sozinha, a pé, entre duas unidades da própria empresa. O trajeto teria sido realizado por determinação direta de um superior hierárquico.
Na decisão, o desembargador relator destacou que a própria empresa reconheceu a ocorrência do episódio ao emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Para o magistrado, ficou comprovado o nexo causal entre o crime e a atividade profissional desempenhada pela empregada.
A empresa tentou afastar sua responsabilidade sob o argumento de que a violência decorreu exclusivamente da falha na segurança pública, cuja atribuição seria do Estado. Também alegou que a trabalhadora teria descumprido orientações verbais para não realizar o trajeto desacompanhada. As teses defensivas, contudo, foram rejeitadas pelo tribunal, com parecer contrário do Ministério Público do Trabalho.
Um relatório técnico anexado ao processo apontou falhas estruturais na política interna de segurança da empresa. De acordo com o documento, não havia procedimentos formais eficazes para avaliação de riscos em deslocamentos, tampouco funcionamento regular da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Para os magistrados, ao exigir o deslocamento sem oferecer transporte adequado ou acompanhamento supervisionado, a empresa assumiu o risco da atividade.
A decisão também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. O colegiado ressaltou que, em casos de violência sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente diante da dificuldade de obtenção de testemunhas.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, considerando a gravidade extrema da violência sofrida, a negligência patronal e o caráter pedagógico da condenação.
Além disso, o tribunal determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos estéticos. Os desembargadores consideraram que o trauma psicológico resultou em alterações físicas relevantes, incluindo ganho de aproximadamente 60 quilos, mudanças psicossomáticas e necessidade de avaliação para possíveis procedimentos cirúrgicos. A trabalhadora foi diagnosticada com Transtorno de Estresse Pós-Traumático e submetida a tratamento medicamentoso contínuo.
A corte também condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal correspondente à última remuneração da funcionária, acrescida de 13º salário e terço constitucional de férias, até a recuperação total de sua capacidade laborativa.
Outro ponto destacado na decisão foi o chamado “limbo previdenciário”. O tribunal entendeu que a empresa deveria arcar com salários e encargos do período em que a funcionária recebeu alta do INSS, mas permaneceu impedida de retornar ao trabalho por determinação médica da própria empregadora.
Durante o processo, a conduta da empresa também foi alvo de sanção por litigância de má-fé. Segundo os magistrados, a empregadora suspendeu o auxílio financeiro destinado ao tratamento médico da trabalhadora após o ajuizamento da ação trabalhista. A atitude foi considerada tentativa de retaliação e coação contra uma pessoa em situação de extrema vulnerabilidade, resultando em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
O caso reacendeu o debate sobre a responsabilidade das empresas na proteção de trabalhadoras expostas a situações de risco durante o expediente, especialmente em deslocamentos noturnos relacionados às atividades profissionais.
(Com informações do UOL por Leonardo Sakamoto)
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