
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a realização de exame de gravidez em adolescente de 13 anos, sem a presença de responsável legal, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.
A ação foi proposta pela mãe da menor contra um laboratório de análises clínicas, após a filha ter realizado, sozinha, um exame de sangue que confirmou a gestação. A autora alegou falha na prestação do serviço, sustentando que a ausência de comunicação aos responsáveis e a realização do exame sem acompanhamento teriam colocado a adolescente em risco.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com fixação de indenização de R$ 10 mil, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Ao analisar o recurso especial, o laboratório argumentou que a adolescente procurou atendimento de forma voluntária, solicitando confidencialidade. Defendeu ainda que sua conduta observou o Código de Ética Médica e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente quanto ao dever de sigilo.
Relatora do caso no STJ, a ministra Isabel Gallotti entendeu que não houve comprovação de dano moral indenizável. Segundo ela, a condenação anterior se baseou apenas na ausência de comunicação aos responsáveis e na realização do exame sem acompanhamento, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente da conduta do laboratório.
A ministra destacou que eventual risco à saúde da adolescente decorre de circunstâncias anteriores ao exame, não sendo possível atribuir tal responsabilidade ao laboratório. Acrescentou ainda que, embora a ausência de notificação às autoridades possa configurar infração administrativa, isso não implica, por si só, o dever de indenizar.
Gallotti também ressaltou a importância do sigilo e do acesso à saúde por adolescentes, especialmente em contextos sensíveis. Segundo ela, exigir a presença de responsáveis em todos os casos poderia dificultar o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade, inclusive quando o ambiente familiar não oferece proteção adequada.
Leia o acórdão no REsp 2.024.140.
Processo: REsp 2024140
(Com informações do STJ)
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