
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião sobre imóvel localizado em área de preservação permanente (APP), ainda que a prescrição aquisitiva seja suscitada apenas como matéria de defesa. Com base nessa orientação, o colegiado negou provimento a recurso especial interposto por ocupante que alegava exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos sobre área rural situada às margens de curso d’água, no município de Jaciara, no Estado de Mato Grosso.
Na origem, o espólio do proprietário registral ajuizou ação reivindicatória visando à retomada da posse de parte da denominada Gleba São Nicolau. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de usucapião em favor do ocupante. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decisão posteriormente mantida pelo STJ.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a jurisprudência admita a alegação de usucapião como defesa — conforme disposto na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal —, tal possibilidade pressupõe que o bem seja juridicamente suscetível à prescrição aquisitiva. No caso das áreas de preservação permanente, ainda que não se trate de bens públicos, incidem restrições administrativas intensas, que inviabilizam o reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular.
Ocupação antijurídica em APP
Segundo consignado no voto, as áreas de preservação permanente são espaços especialmente protegidos pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), destinados à tutela dos recursos hídricos, da estabilidade geológica, da biodiversidade e do bem-estar das populações humanas. A relatora destacou que o fato de o imóvel estar inserido em APP não afasta, por si só, o domínio privado, porém a ocupação humana e a exploração econômica nessas áreas somente são admitidas em hipóteses excepcionais — como utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental — e sempre mediante autorização do poder público.
Com base em interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, a ministra afirmou que invasões e ocupações irregulares em APPs possuem natureza antijurídica, sendo incompatíveis com o reconhecimento da usucapião. Para a relatora, admitir a prescrição aquisitiva nessas hipóteses estimularia a degradação ambiental, dificultaria o exercício do poder de polícia ambiental e esvaziaria a função socioambiental da propriedade.
No caso concreto, restou comprovado que a área ocupada situava-se a aproximadamente 40 metros do leito de um rio, estando sujeita a alagamentos em períodos de cheia, o que caracteriza de forma inequívoca sua condição de área de preservação permanente. Diante desse cenário, o colegiado concluiu que a posse exercida, ainda que prolongada no tempo, não poderia ser considerada apta a ensejar a prescrição aquisitiva.
Ao final, a 3ª Turma do STJ confirmou a procedência da ação reivindicatória em favor do espólio do proprietário registral e determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.
O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 2.211.711.
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(Com informações do ConJur por Karla Gamba)
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