A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que permaneceu 30 dias preso injustamente em razão de erro de identificação decorrente de homonímia, no curso de investigação criminal sobre homicídio ocorrido no município de Campos Gerais, no Sul do Estado.
Conforme consta dos autos, o autor da ação, servente de pedreiro, foi indevidamente apontado como suspeito do delito em virtude da coincidência de apelido com o verdadeiro investigado, sem que houvesse a necessária verificação de dados de identificação pessoal ou de outros elementos objetivos capazes de afastar a confusão. Em razão da prisão, o demandante alegou ter perdido o emprego e sofrido constrangimentos, inclusive ao ser detido na presença de seus filhos menores.
Ao julgar o recurso, o colegiado reformou sentença proferida pela Comarca de Campos Gerais, que havia julgado improcedente o pedido indenizatório sob o fundamento de inexistência de erro judiciário, por entender que a prisão cautelar teria sido regularmente decretada com base em indícios de autoria posteriormente afastados.
Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator, desembargador Marcelo Rodrigues, no sentido de que restaram configurados o ato ilícito estatal e o consequente dever de indenizar. Segundo consignado no voto condutor, tratou-se de erro grosseiro de identificação, decorrente de atuação precipitada dos órgãos de persecução penal, caracterizada pela ausência da cautela mínima exigível na apuração dos fatos, o que resultou na indevida privação da liberdade do autor.
O magistrado destacou, ainda, que o monitoramento telefônico realizado no curso das investigações evidenciou que a linha interceptada pertencia a terceiro, bem como que a mulher mencionada nas conversas, apontada como namorada do verdadeiro suspeito, não correspondia à companheira do homem que acabou sendo preso, elementos que reforçaram a falha estatal.
Com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o acórdão ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, valor considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
Conforme registrado no acórdão, o autor, residente em Varginha (MG), foi preso em junho de 2022, no contexto de investigação de homicídio ocorrido no ano anterior em Campos Gerais. Durante o período em que permaneceu custodiado, a Polícia Civil de Minas Gerais recebeu denúncias anônimas que levaram à identificação do verdadeiro suspeito, culminando na constatação do erro investigativo e na posterior soltura do demandante após 30 dias de prisão.
O acórdão foi proferido nos autos do processo nº 1.0000.25.338926-6/001.
(Com informações do TJ-MG)
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