
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa, atualmente Equatorial Energia) contra decisão que determinou a inclusão de candidato na lista de aprovados em concurso para o cargo de leiturista, após sua desclassificação em teste de aptidão física (TAF). O colegiado entendeu que a exigência, embora prevista em edital, não possui amparo legal e, portanto, é inválida.
O candidato havia sido aprovado na primeira fase do concurso de 2014, mas reprovado na segunda etapa, que incluía corrida, salto vertical e flexão abdominal. A empresa sustentou que o TAF tinha caráter eliminatório, visando avaliar a aptidão física mínima exigida para o cargo.
Na ação judicial, o candidato argumentou que exames físicos e psicotécnicos devem estar previstos em lei, e que a aplicação subjetiva do teste contraria o princípio da objetividade esperado em concursos públicos.
O juízo de primeiro grau determinou a nomeação do candidato, respeitando a classificação obtida na prova objetiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença, concluindo que a conduta da empregadora desrespeitou padrões legais e princípios da administração pública.
O relator do recurso da Cepisa ao TST, ministro Alexandre Ramos, destacou que a exigência de teste físico apenas com base no edital, sem previsão legal e sem pertinência às funções do cargo, viola os princípios constitucionais que regem concursos públicos, como legalidade, impessoalidade e objetividade.
Com isso, a decisão confirmou que exigência de aptidão física não pode se basear exclusivamente em edital, devendo sempre ter respaldo legal e razoabilidade em relação às atribuições do cargo.
Processo: RR-2397-27.2016.5.22.0004
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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