
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um e-mail programado para ser enviado após a morte da autora da herança, sem assinatura e sem testemunhas, não pode ser reconhecido como testamento particular.
O colegiado concluiu que, embora a jurisprudência da Corte admita, em situações excepcionais, a flexibilização de determinadas formalidades do testamento particular para preservar a vontade do testador, essa possibilidade não alcança a ausência de assinatura, requisito considerado essencial para a validade do ato.
O caso teve origem no pedido de um homem para que fosse aberto, registrado e cumprido um suposto testamento contido em mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que tirou a própria vida.
Na mensagem, a falecida manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras ao amigo e parte de seus recursos a uma entidade beneficente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, decisão posteriormente mantida pelo STJ.
Assinatura é requisito indispensável
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que a orientação consolidada do STJ busca prestigiar a vontade do testador, mas não autoriza o afastamento de requisitos essenciais destinados a garantir a autenticidade e a autoria do documento.
Segundo o ministro, os artigos 1.876 e 1.879 do Código Civil exigem a assinatura do testador como requisito indispensável à validade do testamento particular, ainda que, em hipóteses excepcionais, seja possível flexibilizar a exigência relativa às testemunhas.
No caso concreto, o e-mail não possuía assinatura manuscrita, assinatura digital certificada nem havia sido elaborado na presença de testemunhas, circunstâncias que impedem a confirmação segura de que o conteúdo representa efetivamente a última vontade da falecida.
Testamento eletrônico é admitido, desde que observados os requisitos legais
Ao fundamentar seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que o ordenamento jurídico não impede, em tese, a elaboração de testamento particular por meio eletrônico.
Entretanto, explicou que a validade desse tipo de documento depende da observância dos requisitos legais mínimos, especialmente da utilização de assinatura digital qualificada ou de outro mecanismo de autenticação capaz de vincular, de forma inequívoca, o conteúdo ao testador.
O ministro observou ainda que as propostas de reforma do Código Civil atualmente em discussão no Congresso Nacional contemplam novas modalidades de manifestação testamentária, inclusive por meios eletrônicos e audiovisuais, mas preservam a exigência de assinatura para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade.
Produção de provas não supre requisito legal
A Terceira Turma também afastou o argumento de que o processo deveria prosseguir para produção de provas e oitiva de herdeiros.
Segundo o colegiado, a análise dos requisitos formais de validade do testamento pode ser realizada desde logo no procedimento de jurisdição voluntária. Assim, a produção de prova oral não seria capaz de suprir a ausência de assinatura nem de conferir validade jurídica a documento que não atende às exigências mínimas previstas em lei.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
(Com informações do STJ)
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