Na primeira sessão de julgamento de 2024, realizada nesta terça-feira (6), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus para garantir a uma mulher transgênero o direito de permanecer em prisão domiciliar. Esse benefício havia sido revogado em primeira instância, com a determinação de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma (SC) destinado apenas a presos masculinos.
A mulher estava cumprindo pena em regime domiciliar em Criciúma, porém o juízo da execução penal de Florianópolis determinou que ela escolhesse entre retornar à capital – condição para manter a prisão domiciliar – ou permanecer em Criciúma, onde deveria se apresentar voluntariamente ao presídio masculino.
A Defensoria Pública de Santa Catarina, ao impetrar o habeas corpus, argumentou que recolher a mulher trans ao presídio de Criciúma seria absolutamente ilegal, já que o local não oferecia celas separadas para pessoas transgênero e não possuía espaços de convivência específicos para esse grupo.
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que o caso reflete a realidade prisional de muitas pessoas no Brasil, devido a uma sociedade estruturalmente “racista, misógina, homofóbica e transfóbica”, o que resulta em um sistema carcerário “violento e segregacionista”.
Rissato ressaltou que, inicialmente, a concessão da prisão domiciliar se baseava na falta de condições adequadas do presídio de Criciúma para receber a mulher trans. No entanto, posteriormente, o juízo da execução penal revogou o benefício, sem esclarecer como a prisão teria se preparado para abrigá-la.
“Não parece crível que a unidade prisional que foi considerada inapta (de acordo com a primeira decisão) para receber pessoas LGBTQIA+, passado menos de dois meses, já esteja apta a recebê-las, o que, supostamente, justificaria a revogação do cumprimento da pena em regime domiciliar”, completou o relator.
Jesuíno Rissato lembrou que, nos termos da Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a definição do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas sim uma análise que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a integridade física desses indivíduos.
Segundo o relator, tanto a Resolução 348 do CNJ como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527 determinam que as presas transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o cumprimento da pena.
“É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas”, concluiu o magistrado ao manter a prisão domiciliar.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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