
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há prazo determinado para o contribuinte optar pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Segundo o colegiado, a adesão ao regime tributário pode ocorrer não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo, mas também pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou da declaração de compensação.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, que buscava restringir a adesão à CPRB apenas aos casos de pagamento realizado dentro do prazo. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Lei 13.161/2015, ao alterar a Lei 12.546/2011, não estabeleceu a tempestividade do pagamento como requisito para a escolha do regime.
Segundo Bellizze, “o pagamento fora do prazo legal apenas gera os efeitos da mora, mas não impede o contribuinte de optar pelo regime substitutivo, desde que manifeste sua escolha por meio de instrumentos válidos, como a DCTF ou a declaração de compensação”.
Entendimento da Receita Federal
Em 2018, a Receita Federal havia fixado entendimento mais restritivo por meio da Solução de Consulta Interna Cosit/RFB nº 14/2018, exigindo o pagamento tempestivo em janeiro de cada ano para caracterizar a adesão à CPRB. Esse posicionamento foi contestado judicialmente por contribuintes e afastado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que considerou a restrição ilegal e contrária ao princípio da legalidade.
Posteriormente, em 2022, a própria Receita reviu o entendimento e publicou a Solução de Consulta Interna Cosit/RFB nº 3/2022, reconhecendo que tanto o pagamento quanto a entrega das declarações — mesmo fora do prazo — são válidos para a opção pela CPRB.
Fundamentação do STJ
O relator observou que a entrega da DCTF ou da declaração de compensação constitui confissão de dívida e, portanto, instrumento legítimo de adesão ao regime. Esses documentos geram crédito tributário certo, líquido e exigível, permitindo a cobrança pela Fazenda Nacional caso haja inadimplência.
Para o ministro, a tentativa da Receita de vincular a adesão ao pagamento tempestivo configurava sanção política, ou seja, mecanismo coercitivo indevido para cobrança de tributos.
Com base nesse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, consolidando o entendimento de que nunca houve prazo específico para aderir à CPRB.
Processo: REsp 1.990.050
(Com informações do STJ)
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