STJ decide que carta psicografada não pode ser usada como prova em processos judiciais

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que cartas psicografadas não podem ser aceitas como prova em processos judiciais. Segundo os ministros, esse tipo de documento não possui confiabilidade suficiente para comprovar fatos de maneira racional.

Com essa decisão, o colegiado atendeu ao pedido da defesa e determinou a retirada de uma carta psicografada apresentada pela acusação, além de anular as provas relacionadas à psicografia.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que não há comprovação científica da vida após a morte nem da comunicação com pessoas falecidas, o que impede que a psicografia seja considerada um meio de prova válido.

Caso de homicídio

O caso teve origem em uma acusação contra dois homens por homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio. Durante as investigações, uma testemunha afirmou ter recebido, por psicografia, mensagens da vítima. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia permitido o uso do documento como prova indireta, mas o STJ reverteu essa decisão.

Provas precisam ser legais e confiáveis

O ministro Schietti explicou que, embora o juiz tenha liberdade para avaliar as provas, elas devem seguir critérios racionais e objetivos. Para serem aceitas, precisam ser legais e confiáveis, com capacidade mínima de esclarecer os fatos.

Nos casos julgados pelo tribunal do júri, o relator ressaltou o papel do juiz presidente em filtrar provas irrelevantes ou sem base racional, evitando que os jurados sejam influenciados por elementos sem fundamento lógico.

Crença não é prova

Para Schietti, a psicografia é um ato de fé, não de razão, e por isso não pode ser tratada como prova judicial. Ele esclareceu que a carta psicografada não é prova ilícita, pois não há irregularidade em sua obtenção, mas sim irrelevante para o processo.

Por fim, o ministro determinou que o documento fosse retirado dos autos, para evitar que os jurados fossem influenciados por conteúdo sem validade racional.

Decisão no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 167.478.

(Com informações do STJ)

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