
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material de crimes, o que implica a aplicação cumulativa das penas de ambas as infrações.
O caso envolveu um motorista em Contagem (MG) que, após dirigir alcoolizado, não respeitou uma placa de parada obrigatória e colidiu com outro veículo, causando ferimentos em três dos quatro ocupantes. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reconhecido concurso formal de crimes, considerando que a conduta única do motorista teria resultado em duas infrações.
Distinção entre concurso formal e material
O relator do STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que:
- Concurso formal (artigo 70 do Código Penal): ocorre quando há uma única ação que gera vários resultados criminosos.
- Concurso material (artigo 69 do Código Penal): ocorre quando há pluralidade de condutas, cada uma gerando um resultado distinto.
No caso, os crimes possuem momentos consumativos diferentes e protegem bens jurídicos distintos. A embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) se consuma no momento em que o motorista assume a direção com capacidade psicomotora alterada, configurando crime de perigo abstrato. Já a lesão corporal culposa (artigo 303 do CTB) se consuma quando ocorre efetivamente a ofensa à integridade física das vítimas, configurando crime de resultado.
Decisão do STJ
O ministro destacou que, no episódio, o motorista primeiro consumou o crime de embriaguez ao volante ao dirigir alcoolizado e, em momento posterior, causou a colisão e as lesões corporais, consumando o segundo delito.
Portanto, o STJ concluiu que o TJMG errou ao reconhecer concurso formal, pois os crimes foram praticados em momentos distintos e possuem objetos jurídicos diferentes. Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, seguindo a regra do concurso material.
(Com informações do STJ)
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