
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que um imóvel de luxo ou de alto padrão não pode ser penhorado quando se tratar do único bem do devedor e servir como residência familiar. O entendimento reafirma a proteção prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, conhecida como Lei do Bem de Família.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia permitido a penhora de um apartamento localizado na Barra da Tijuca, um dos bairros mais valorizados da capital fluminense.
Entendimento do TJ-RJ
No julgamento anterior, o TJ-RJ sustentou que a legislação visa preservar a dignidade da pessoa humana, mas não garantir que patrimônios de alto valor permaneçam imunes a penhora. Para o tribunal, a finalidade da Lei 8.009/1990 não seria proteger imóveis de padrão elevado, mas assegurar que o devedor continue vivendo em condições dignas.
Com base nesse argumento e considerando o alto valor do imóvel, o TJ-RJ autorizou a penhora, mas determinou que fosse resguardada quantia suficiente para que o devedor adquirisse outro imóvel em área menos valorizada.
STJ rejeita distinção baseada no valor do imóvel
A Terceira Turma do STJ afastou esse entendimento. Para o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, a lei não estabelece qualquer distinção quanto ao preço, à localização ou ao padrão do imóvel para fins de impenhorabilidade.
Segundo o ministro, criar um critério subjetivo baseado no valor de mercado do bem violaria o espírito da Lei do Bem de Família e geraria insegurança jurídica. Ele também ressaltou que, se a intenção fosse permitir exceções, o legislador teria previsto limites ou parâmetros específicos.
Moura Ribeiro ainda considerou que a solução adotada pelo TJ-RJ — penhorar o imóvel e reservar parte do valor para a compra de outro — contraria o texto legal e se afasta da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.
Com a decisão, o imóvel permanece protegido pela regra da impenhorabilidade.
(Com informações do Juri News)
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