TJDFT dobra indenização por gaze esquecida em cirurgia e fixa R$ 30 mil por danos morais

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Hospital e médico que esqueceu gaze no abdome de paciente são condenados a indenizá-la
Créditos: sheff / Shutterstock.com

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 15 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais que deverá ser paga pela Rede D’Or São Luiz S.A. a uma paciente que teve uma compressa de gaze esquecida no abdômen durante cirurgia de retirada da vesícula. Já o valor de R$ 3 mil fixado a título de danos estéticos foi mantido.

A paciente passou pelo procedimento em julho de 2020, no Hospital Santa Luzia, e enfrentou complicações após o rompimento de um vaso sanguíneo, o que exigiu a conversão da cirurgia videolaparoscópica para técnica aberta. Depois da operação, permaneceu cinco dias na UTI com dores intensas, que continuaram mesmo após a alta e persistiram ao longo dos anos.

Em abril de 2022, ao retornar à emergência do mesmo hospital, exames identificaram uma massa abdominal que, posteriormente, foi confirmada como uma compressa de gaze deixada na cirurgia realizada dois anos antes. Em junho de 2022, foi necessária nova intervenção para retirar o corpo estranho, o que deixou uma cicatriz adicional de cinco centímetros.

A autora acionou a Justiça pedindo reparação por danos morais e estéticos. O hospital alegou que não houve falha no atendimento e que todos os protocolos foram observados. A sentença de 1ª instância reconheceu o erro médico e condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos. Ambas as partes recorreram.

O laudo pericial confirmou o diagnóstico de gossipiboma — corpo estranho têxtil deixado na cavidade abdominal — e apontou falha na conferência dos materiais cirúrgicos. Ao julgar os recursos, o relator destacou que “o esquecimento de gaze no interior do corpo do paciente após cirurgia de retirada de vesícula constitui erro médico e falha na prestação do serviço”. A Turma ressaltou ainda que a responsabilidade do hospital é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que a conduta configura violação aos direitos da personalidade.

Para majorar o valor da indenização moral, o colegiado levou em conta o elevado grau de culpa, a condição econômico-financeira da instituição e o longo período em que a paciente conviveu com o corpo estranho. A Turma concluiu que o montante de R$ 30 mil é proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento indevido nem impor ônus excessivo ao hospital. Já o valor de R$ 3 mil pelos danos estéticos foi mantido, por ser compatível com a pequena cicatriz decorrente da segunda cirurgia.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0728423-17.2024.8.07.0001

(Com informações do TJDFT)

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