
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.339), que comerciantes varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de PIS/Pasep e Cofins não têm direito à obtenção ou à manutenção de créditos relacionados à aquisição de combustíveis. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria.
A controvérsia teve origem nas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 192/2022 e por normas posteriores que reformularam a tributação dos combustíveis. Os postos revendedores sustentavam que a legislação teria assegurado o direito à manutenção de créditos das contribuições, benefício que, segundo argumentavam, teria sido posteriormente restringido pela Medida Provisória nº 1.118/2022.
Com base nessa interpretação, os contribuintes defendiam que a medida provisória teria provocado aumento indireto da carga tributária, em afronta ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que exige intervalo mínimo de 90 dias para a cobrança de tributos após determinadas alterações legislativas.
Ao analisar o tema, a Primeira Seção concluiu que os varejistas permaneceram submetidos ao regime monofásico durante todo o período discutido. Nesse sistema, a tributação das contribuições é concentrada em um único elo da cadeia econômica, normalmente o produtor ou importador, enquanto os revendedores comercializam os produtos com alíquota zero.
Para o colegiado, a legislação não conferiu aos postos de combustíveis qualquer direito ao creditamento de PIS e Cofins. Assim, a MP nº 1.118/2022 não suprimiu benefício fiscal nem promoveu aumento indireto da tributação, limitando-se a esclarecer a impossibilidade de manutenção desses créditos pelos distribuidores e comerciantes varejistas.
Dessa forma, os ministros afastaram a alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, por entenderem que não houve majoração tributária capaz de justificar a aplicação da garantia constitucional.
A tese fixada pelo STJ estabelece que os comerciantes varejistas de combustíveis, por estarem submetidos ao regime monofásico de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, não possuem direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após as alterações legislativas promovidas em 2022.
Processos: REsp 2.124.940, REsp 2.178.164 e REsp 2.123.838
(Com informações do Migalhas
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil