
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.137), sobre a possibilidade de uso de medidas executivas atípicas na execução civil e estabeleceu critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. O colegiado reafirmou que esses mecanismos são admitidos, desde que observados limites claros e fundamentação adequada em cada caso concreto.
As medidas atípicas estão previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e permitem ao juiz adotar providências não tradicionais para compelir o devedor a cumprir obrigações civis, como o pagamento de dívidas, especialmente quando os meios convencionais — a exemplo da penhora ou do bloqueio de bens — se mostram ineficazes. Entre os exemplos estão a apreensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.
Ao fixar a tese repetitiva, o STJ definiu que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC, a adoção de medidas atípicas é válida desde que, cumulativamente: sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor; sejam aplicadas de forma subsidiária aos meios tradicionais; a decisão seja devidamente fundamentada conforme as particularidades do caso; e sejam respeitados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida.
Com a definição do precedente qualificado, os processos que estavam suspensos em todo o território nacional aguardando o posicionamento do STJ poderão retomar sua tramitação.
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o CPC conferiu ao magistrado poderes para assegurar maior celeridade e efetividade à execução, autorizando a adoção de medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias. Segundo ele, essa previsão legal busca enfrentar a recorrente ineficiência dos meios executivos tradicionais.
O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, desde que as medidas atípicas respeitem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as garantias fundamentais do devedor.
Para Marco Buzzi, após o reconhecimento da constitucionalidade pelo STF, cabe ao STJ estabelecer balizas gerais para orientar a atuação de juízes e tribunais, e não analisar, individualmente, o cabimento de cada medida atípica em milhares de processos.
O relator também ressaltou que a viabilidade dessas medidas não autoriza atuação arbitrária do magistrado. Ao contrário, exige decisão devidamente motivada, baseada nas circunstâncias específicas do caso, com respeito ao contraditório e à subsidiariedade em relação aos meios executivos convencionais.
Recurso Especial 1.955.539.
(Com informações do STJ)
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