
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o direito de preferência na compra de imóvel rural não se aplica a arrendatários que não atendem aos requisitos previstos no Estatuto da Terra — especialmente a exploração direta, pessoal e familiar da atividade agrícola.
O entendimento foi firmado no julgamento de um caso envolvendo a venda de uma fazenda pertencente a uma empresa em recuperação judicial. O imóvel havia sido colocado à venda para pagamento de credores, quando três integrantes de uma mesma família alegaram ter contrato de arrendamento e, por isso, direito de preferência na aquisição.
Origem da controvérsia
Durante o processo de autorização para venda, os três interessados afirmaram ter igualado a proposta apresentada por outro comprador e sustentaram que não foram formalmente notificados da alienação, como determina o Estatuto da Terra (artigo 92, §§ 3º e 4º).
A empresa em recuperação judicial contestou as alegações e afirmou que o único contrato de arrendamento existente havia expirado meses antes da negociação. Após decisões desfavoráveis nas instâncias ordinárias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.
Perfil do arrendatário é requisito essencial
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Corte tem entendimento pacificado: a simples existência de um contrato de arrendamento não basta para garantir o direito de preferência.
De acordo com o ministro, o Estatuto da Terra assegura o benefício apenas ao “homem do campo”, conceito que alcança quem cumpre a função social da propriedade por meio da exploração rural direta, eficiente e familiar — conforme reforça o artigo 38 do Decreto 59.566/1966.
Ele ressaltou que, antes de reconhecer o direito de preferência, é indispensável verificar se o arrendatário realmente exerce atividade rural pessoalmente.
Arrendatários não atendiam aos requisitos
No caso analisado, o STJ verificou que os recorrentes não residiam na fazenda e que um deles possuía outros imóveis e atuação empresarial no setor agrícola. Esses elementos, segundo o relator, descaracterizam o perfil protegido pelo Estatuto da Terra.
“Inexistindo o direito de preferência, estabelece-se a concorrência entre os proponentes, de modo que ficará com o imóvel quem oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial”, concluiu Villas Bôas Cueva.
A Turma decidiu por unanimidade manter a venda do imóvel ao comprador que apresentou a proposta mais vantajosa, afastando o direito de preferência reivindicado pela família.
(Com informações do Juri News)
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