STJ REDEFINE OS CONTORNOS DO “LOGO DEPOIS” NO ROUBO IMPRÓPRIO

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O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a expressão “logo depois”, prevista no art. 157, §1º, do Código Penal, não exige imediatidade temporal entre a subtração e o emprego de violência. (Info 872)

Assim, admite-se um lapso temporal razoável, desde que a violência tenha por finalidade assegurar a impunidade do agente ou a detenção da coisa subtraída.

No caso analisado: o agente furtou uma motocicleta; foi perseguido pela vítima e ao ser alcançado, utilizou violência para evitar sua captura. Diante desse cenário, o STJ reclassificou a conduta para roubo impróprio, afastando a desclassificação feita pelo tribunal local (furto e lesão corporal), com base no finalismo da ação violenta — isto é, na manutenção da vantagem ou impunidade do delito.

O acórdão reforça a interpretação teleológica do termo “logo depois”, aproximando-o da noção de “flagrante presumido” do art. 302, IV, do CPP, que também permite algum lapso temporal entre o delito e a reação estatal.

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Francini Imene Dias Ibrahin
Francini Imene Dias Ibrahin
Doutoranda em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestra em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá – AP. Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Especialista em Direitos Humanos pelo CEI. Especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública pela ESDP/FCA. Autora, coautora, organizadora e coordenadora de obras jurídicas. Professora da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – ACADEPOL. Delegada de Polícia do Estado de São Paulo.

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