Iniciado hoje o julgamento do recurso que pode alterar entendimento do colegiado acerca da obrigatoriedade de plano de saúde custear fertilização in vitro, pela 3ª turma do STJ.
O TJ/SP julgou procedente a ação do casal para determinar à operadora o custeio do procedimento – na hipótese, marido e mulher são inférteis.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou logo de início que o caso é “extremamente sensível”. S. Exa. recordou dois precedentes, da ministra Nancy Andrighi e do ministro Marco Aurélio Bellizze, nos quais entendeu-se, respectivamente, que não havia abusividade na cláusula contratual de exclusão da cobertura da fertilização in vitro e que tal procedimento não possui cobertura obrigatória mesmo após alteração da lei de regência dos planos, tanto que a regulamentação normativa da ANS (resolução 387) confirmou expressamente a exclusão da fertilização in vitro.
O ministro Moura Ribeiro expôs no extenso voto doutrinas acerca dos direitos reprodutivos e a legislação constitucional e infraconstitucional acerca do tema e do planejamento familiar. Explicou o relator que a reprodução assistida é um conjunto de técnicas médicas especializadas e ainda que a infertilidade e a esterilidade são consideradas doenças pela OMS.
“A medicina reprodutiva avançou e passou a oferecer técnicas mais sofisticadas e menos invasivas, como a fertilização in vitro.”
A resolução 387, para Moura Ribeiro, “não compreendeu a diferença entre inseminação artificial e as demais técnicas de reprodução assistida” e desbordou da lei ao equiparar a figura da inseminação artificial às demais espécies de reprodução assistida.
“A resolução inovou, pois restringiu e modificou direitos e obrigações não previstos no art. 10 da lei 9.656 especialmente na equiparação da inseminação artificial com a fertilização in vitro. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.”
O ministro afirmou que além da manifesta ilegalidade da resolução por extrapolar o poder regulamentar, a norma, ao equiparar a inseminação artificial com a fertilização in vitro, também é “incompatível com o microssistema consumerista”. Conforme o ministro, o art. 10, inciso III da lei dos planos de saúde excetuada a inseminação artificial na cobertura, “e tão-somente ela”.
“Ao excluir expressamente da cobertura as despesas apenas com inseminação artificial não há como interpretar esse contrato em manifesto prejuízo do consumidor, a fim de possibilitar a exclusão do tratamento da fertilização in vitro.”
Assim, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios. Após o voto do relator, a ministra Nancy Andrighi pediu vista.
Processo: REsp 1.794.629
Fonte: Migalhas