STJ dispensa IDPJ para redirecionar execução em casos de sucessão empresarial irregular

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Créditos: Zolnierek | iStock

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessária a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para redirecionar uma execução com base em sucessão empresarial irregular.

O entendimento foi fixado no julgamento de três recursos especiais envolvendo a massa falida do Banco Santos e a Xinguleder, antiga gigante do setor de couro. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia exigido a instauração do IDPJ para direcionar a cobrança a uma produtora que teria sucedido a Xinguleder de forma ilícita.

Segundo o colegiado, a configuração da sucessão irregular não depende de prova formal de transferência de ativos e passivos entre as empresas. Basta a presença de elementos que indiquem a continuidade da atividade econômica — como manutenção do mesmo endereço, objeto social e operação — ainda que sob nova razão social. Nesses casos, a responsabilidade pelos débitos da empresa sucedida é automaticamente atribuída à sucessora.

No entanto, o STJ não aplicou esse entendimento ao caso concreto. Quando o processo chegou para julgamento, o IDPJ já havia sido instaurado pela Justiça paulista. Diante disso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve a decisão do TJ-SP e negou provimento aos recursos da massa falida do Banco Santos.

Para o ministro, embora o IDPJ fosse dispensável, sua tramitação já iniciada não prejudica as partes e pode até ampliar a possibilidade de produção de provas, garantindo contraditório, ampla defesa e respeito ao devido processo legal.

Divergência

O ministro Humberto Martins apresentou fundamentação divergente. Para ele, o TJ-SP não confundiu sucessão empresarial irregular com desconsideração da personalidade jurídica. Segundo explicou, quando a análise da sucessão envolve eventual confusão patrimonial entre as empresas, a abertura do IDPJ se torna necessária.

Martins ressaltou que não é possível incluir a suposta sucessora no polo passivo apenas com base na alegação de fraude, sem prévia verificação dos fatos.

REsp 2.230.998 | REsp 2.230.990 | REsp 2.230.988

(Com informações do ConJur)

 

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