
A Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma trabalhadora de um supermercado de Sabará (MG) acusada de retirar produtos sem pagar. A decisão é do juiz Felipe Climaco Heineck, da Vara do Trabalho do município, que reconheceu a conduta irregular com base em documentos e vídeos das câmeras de segurança.
De acordo com o empregador, a funcionária participava de um esquema no qual mercadorias eram registradas de forma incompleta no caixa, permitindo que itens fossem levados sem pagamento integral. A empresa afirmou ainda que a trabalhadora já havia recebido advertência anterior por registro incorreto de valores de compras de clientes, ocasião em que foi avisada de que a reincidência poderia levar à justa causa por indisciplina ou insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT.
A ex-empregada contestou a dispensa, alegando que não cometeu irregularidades e que a advertência envolvia erro cometido por outra colega. Defendeu também que não poderia ser novamente punida por fatos próximos no tempo e disse que, no dia do episódio, passou suas próprias compras no caixa de outra funcionária sem conferir a nota fiscal por estar com pressa.
As provas reunidas no processo, porém, levaram o magistrado a manter a penalidade. As filmagens mostraram que, no caixa 2, operado por uma colega, diversas compras não tiveram todos os itens registrados. Entre os produtos ausentes do cupom estavam xampu, caixa de leite, desodorante e pacotes de biscoito.
O juiz observou que, em uma única noite, diferentes funcionárias passaram pelo mesmo caixa com compras que apresentavam registros parciais. Embora reconhecendo possível participação da operadora do caixa, o magistrado afirmou que isso não afastava a responsabilidade da autora, que conhecia os procedimentos internos tanto como operadora quanto como consumidora no ambiente de trabalho.
Também não foi acolhida a tese de dupla punição. A sentença destacou que a advertência anterior se referia a falha no exercício da função de caixa, enquanto a justa causa foi aplicada por conduta distinta: aproveitar-se do sistema de registro para adquirir produtos sem pagamento completo durante o expediente.
Para o juiz, o comportamento configurou falta grave suficiente para romper o vínculo de emprego. “Mesmo praticada uma única vez, a conduta foi bastante para quebrar a confiança necessária na relação laboral”, registrou na decisão.
A trabalhadora recorreu, mas a 9ª Turma do TRT da 3ª Região manteve integralmente a sentença. O número do processo não foi divulgado.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil