A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações diferentes dependendo de serem cirurgias eletivas ou não. A análise levou em conta que, em situações médicas mais urgentes que exigem cirurgias não eletivas, a prestação de informações prévias terá menos influência na decisão do paciente ou de sua família em comparação com casos em que a pessoa tem a opção de recusar a intervenção.
A decisão foi tomada em uma ação movida pela mãe de uma paciente que faleceu durante uma cirurgia para tratamento de adenoide e retirada de amígdalas, contra a Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha S/A. A morte, segundo os autos, teria sido causada por um choque anafilático decorrente da anestesia geral.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia isentado os médicos da responsabilidade, alegando, com base em laudo pericial, a ausência de negligência, imprudência ou imperícia. O tribunal fluminense argumentou que, mesmo com os exames pré-operatórios adequados, sempre há riscos, e nenhum exame pode prever absolutamente a ocorrência de um choque anafilático durante a cirurgia.
Em recurso especial (REsp 2097450), a mãe da paciente afirmou que a conduta dos médicos violou os deveres de informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que, nas cirurgias não eletivas necessárias para o restabelecimento da saúde, a probabilidade de o dever de informação sobre os riscos da anestesia afetar a decisão de submissão à cirurgia é menor. Nesses casos, a preocupação principal é garantir o pleno restabelecimento de funções comprometidas que impedem uma vida saudável para o paciente.
"Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção", completou.
No caso em questão, a ministra destacou que seria justificável reconhecer negligência na cirurgia eletiva se os médicos pudessem antecipadamente conhecer algum aumento do risco na aplicação da anestesia devido a informações prévias sobre a pessoa. No entanto, ressaltou que, considerando que o óbito resultou de reações adversas à anestesia e não era possível prever o choque anafilático antes do procedimento, não há motivo para condenar os médicos por falha no dever de informação.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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