No julgamento da ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que questiona cláusula contratual de uma agência de São Paulo que fixa multa entre 25% e 100% do valor do contrato aos clientes em casos de desistência da viagem, a 3ª Turma do STJ fixou multa máxima de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer a menos de 29 dias antes da viagem. A cobrança de valores acima do limite depende de comprovação dos efetivos gastos irrecuperáveis feitos pela agência de turismo.
O provimento do recurso se baseou no direito do consumidor em ser protegido contra práticas e cláusulas abusivas. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o Judiciário é o responsável por evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.
Para ela, os contratantes podem prever o direito ao arrependimento, que não acarreta o descumprimento do contrato. Basta que seja estipulada uma multa, cujo valor se submete à autonomia da vontade, mas deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.
Nancy salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”. Ela citou jurisprudência do STJ que entende pela possibilidade da redução da multa quando seu valor for manifestamente excessivo.
Outra jurisprudência da corte estabelece que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores”.
Por isso, entendeu que a agência de viagem cobrava “de modo indevido” um preço para cobrir o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
REsp 1580278