STJ fixa multa máxima de 20% para cancelamento de pacote turístico a menos de 29 dias

Data:

multa
Créditos: Carmen Murillo | iStock

No julgamento da ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que questiona cláusula contratual de uma agência de São Paulo que fixa multa entre 25% e 100% do valor do contrato aos clientes em casos de desistência da viagem, a 3ª Turma do STJ fixou multa máxima de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer a menos de 29 dias antes da viagem. A cobrança de valores acima do limite depende de comprovação dos efetivos gastos irrecuperáveis feitos pela agência de turismo.

O provimento do recurso se baseou no direito do consumidor em ser protegido contra práticas e cláusulas abusivas. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o Judiciário é o responsável por evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.

Para ela, os contratantes podem prever o direito ao arrependimento, que não acarreta o descumprimento do contrato. Basta que seja estipulada uma multa, cujo valor se submete à autonomia da vontade, mas deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

Nancy salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”. Ela citou jurisprudência do STJ que entende pela possibilidade da redução da multa quando seu valor for manifestamente excessivo.

Outra jurisprudência da corte estabelece que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores”.

Por isso, entendeu que a agência de viagem cobrava “de modo indevido” um preço para cobrir o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1580278

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.