STJ: herdeiros de servidor falecido antes da ação coletiva não têm direito a benefícios da sentença

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STJ concede totalidade da herança à companheira na falta de filhos ou ascendentes
Créditos: By Gajus-Images

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.309), que os herdeiros de servidor público falecido antes do ajuizamento de ação coletiva não podem ser beneficiados por decisão que reconheça diferenças remuneratórias, salvo se houver previsão expressa nesse sentido. O entendimento, firmado por maioria de votos, seguiu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Com a definição da tese, todos os tribunais do país deverão aplicar o mesmo posicionamento em casos semelhantes. Os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento poderão voltar a tramitar.

De acordo com a relatora, a controvérsia surgiu porque as turmas da Primeira Seção já haviam adotado entendimentos divergentes. A Fazenda Pública sustentava que não há formação de coisa julgada em favor dos sucessores quando o servidor morre antes da propositura da ação. Já os herdeiros defendiam que o resultado da ação coletiva alcança também pensionistas e sucessores, em razão do caráter de direito individual homogêneo.

Ações coletivas e limites de alcance
A ministra destacou que o caso envolve direitos individuais homogêneos discutidos em ações coletivas de servidores. Ela diferenciou as chamadas ações ordinárias, propostas por associações com base no artigo 5º, XXI, da Constituição, que beneficiam apenas os associados, das ações coletivas substitutivas, ajuizadas por sindicatos para defender interesses da categoria (artigo 8º, III). Em ambos os casos, frisou, não há extensão aos sucessores de servidores já falecidos, pois estes não integram a categoria profissional.

Extinção de direitos com a morte
Maria Thereza lembrou ainda que os direitos em debate são personalíssimos e se extinguem com a morte da pessoa natural. Ao citar o Código Civil e a Lei 8.112/1990, a ministra enfatizou que o falecimento rompe os vínculos do servidor com a administração pública, associações e sindicatos, o que afasta a possibilidade de seus sucessores usufruírem da coisa julgada coletiva.

A decisão uniformiza a interpretação do tema e reforça a jurisprudência segundo a qual apenas os servidores vivos no momento do ajuizamento da ação coletiva podem ser beneficiados pela sentença.

(Com informações do STJ)

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