A multa de 2%, fixada pelo CPC de 2015 (art. 1.026, §2º), por apresentação de embargos de declaração protelatórios, pode ser superada, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ.
A Cemig Distribuição S.A. interpôs embargos de declaração contra acórdão do STJ que manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa. Ela alegava tempestividade, afirmando que deveria ser permitida “a utilização do e-mail para apresentação da petição, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99”.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou o entendimento do STJ pela aplicação da multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa em caso de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que ocorreu no caso, já que a Cemig não explicitou “omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado”.
Entretanto, a turma entendeu que a multa seria insignificante se fosse aplicado o teto de 2%, já que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil. Por maioria, o colegiado fixou a multa em R$ 2 mil. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: AREsp 1268706