
A publicação de uma obra com pseudônimo não escolhido pelo autor constitui violação de direito moral inalienável e gera direito à indenização. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo a condenação de R$ 1 milhão a uma editora por violação de direitos autorais na publicação de um livro didático.
O colegiado entendeu que a editora agiu de forma irregular ao divulgar a obra com pseudônimos não autorizados pelo autor, configurando ofensa ao direito moral de paternidade, garantido pela Lei 9.610/98.
O caso
O processo teve origem em contrato de cessão total de direitos autorais firmado em 2012, pelo qual o autor transferiu à editora os direitos patrimoniais sobre a obra didática.
Em sustentação oral no STJ, a defesa da editora argumentou que o contrato previa expressamente, na cláusula sétima, a possibilidade de publicação sob pseudônimo, autorizada de forma livre e consciente pelo autor.
O advogado da editora afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) desconsiderou a boa-fé contratual, anulando indevidamente uma cláusula livremente pactuada, em violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Segundo a defesa, o julgamento criaria “um precedente perigosíssimo para o mercado editorial”, permitindo a revisão de contratos válidos firmados de comum acordo.
Voto do relator
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a legislação de direitos autorais exige interpretação restritiva de negócios jurídicos relativos à cessão de direitos.
Ele ressaltou que os direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, não podendo ser transferidos nem afastados por cláusula contratual. Segundo o relator, apenas o autor intelectual da obra pode escolher o nome, pseudônimo ou sinal que o identifique, sendo ilegal qualquer substituição ou anonimização sem sua autorização.
“A editora recorrente, ao publicar o livro com pseudônimos não escolhidos nem autorizados pelo autor, incorreu em ilegalidade, tornando devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias”, afirmou Cueva.
O ministro também observou que o reexame do valor da indenização não é possível em recurso especial, por se tratar de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Assim, votou por negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o acórdão do TJ/PE, que fixou as indenizações em cerca de R$ 1 milhão (atualizados).
Processo: REsp 2.219.796
(Com informações do Portal Migalhas)
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