A 1ª Turma do STJ manteve a decisão do TJRS em condenar um oficial de Justiça por improbidade administrativa. O servidor recebia dinheiro de um escritório de advocacia para cumprir prioritariamente mandados judiciais relativos às ações que patrocinava.
O tribunal condenou o oficial, o escritório e os advogados que fizeram os pagamentos. No STJ, os acusados disseram não existir elemento subjetivo que caracterize ato ímprobo, já que não se demonstrou a conduta dolosa do agente público, tendo a condenação se fundamentada apenas na culpa.
O ministro Benedito Gonçalves, que proferiu o voto vencedor, disse que esse tema é muito debatido no STJ, e já teve um tempo em que a 1ª Turma não reconhecia o ato de improbidade com base na ausência de dolo. Entretanto, destacou que alinharam seu posicionamento ao da 2ª Turma para aceitar a hipótese de improbidade ante a existência, pelo menos, de dolo genérico.
O precedente da 2ª Turma diz que “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”.
A decisão do TJRS foi mantida, por terem sido demonstrados o enriquecimento indevido do agente público, bem como conduta do escritório e dos advogados que instala e estimula a corrupção no Poder Judiciário. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1411864
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PAGA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO ÍMPROBA. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.864 – RS (2011/0151959-8) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS ADVOGADOS : SALO DE CARVALHO E OUTRO(S) – RS034749 LILIAN CHRISTINE REOLON E OUTRO(S) – RS056004 LUIZA DE MOURA GAIGER E OUTRO(S) – RS083695 SHAIANE TASSI MOUSQUER – RS064895 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Data do Julgamento: 15 de maio de 2018.)