O acórdão do TJSC que negou pedido de reintegração de posse de servidão de passagem, em que os autores afirmaram que o comprador de terreno vizinho fechou a passagem indevidamente, foi mantido pela 3ª Turma do STJ.
Para a turma, a abertura da nova estrada pelo recorrido não atrapalhou a passagem dos autores da ação, que anteriormente acessavam sua residência por um caminho que dividia em duas partes outro terreno. Quando este foi comprado pelo recorrido, ele unificou a propriedade, fechou a passagem (que ensejou o ajuizamento da ação de reintegração de posse) mas, em substituição ao caminho anterior, construiu uma via alternativa contornando sua gleba por um dos lados.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido dos requerentes, mas o TJSC deu provimento à apelação, confirmando que a abertura de nova estrada teria feito cessar a utilidade da antiga servidão.
A relatora ministra Nancy Andrighi distinguiu os institutos de passagem forçada e servidão de passagem. Para ela, ambas limitam o uso pleno da propriedade, mas se diferem em origem e finalidade.
A passagem forçada decorre da lei e pretende evitar um dano, quando o imóvel se encontra sem acesso à via pública, o que impede seu aproveitamento. A servidão é criada por ato voluntário de seus titulares e não tem como objetivo atender a uma necessidade imperativa, mas conceder uma facilidade maior ao imóvel dominante.
Feita a distinção, Andrighi disse que não há registro da servidão de passagem, mas que isso não inviabiliza a ação possessória. No entanto, esclareceu que a jurisprudência confere proteção possessória às servidões de trânsito (Súmula 415): “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
No caso, a relatora esclareceu que os recorrentes são os legítimos possuidores da servidão de passagem e que, de fato, o recorrido impôs restrições ilegais à fruição da servidão. Isso ensejaria, em tese, a procedência da proteção possessória, mas a magistrada pontuou que é preciso apreciar o fato superveniente (art. 462 do CPC de 1973), a causa modificativa ou extintiva da servidão de passagem não titulada e aparente.
E destacou que, de acordo com artigo 1.384 do Código Civil, o dono do imóvel serviente pode remover a servidão por suas custas desde que não diminua as vantagens ao imóvel dominante, o que ficou caracterizado nos autos.
Assim, finalizou: “A análise feita pelo tribunal de origem demonstra que todos os requisitos para a ocorrência de uma remoção de servidão foram devidamente preenchidos”.
Processo: REsp 1642994
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)