
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação, normalmente garantido por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido a um herdeiro vulnerável, em nome da proteção ao direito fundamental à moradia.
Com esse entendimento, o colegiado permitiu que um homem com esquizofrenia continue morando no imóvel em que vivia com os pais e um de seus irmãos, mesmo após a morte dos genitores.
O caso teve origem em um inventário referente à partilha de um único bem deixado aos seis filhos. O inventariante, também um dos herdeiros e curador do irmão incapaz, pediu que fosse reconhecido o direito de habitação em favor do curatelado, devido à sua situação de extrema vulnerabilidade.
As instâncias inferiores negaram o pedido, afirmando que a lei prevê o benefício apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve essa posição, sustentando que a ampliação do direito poderia prejudicar outros herdeiros previstos na mesma ordem sucessória do artigo 1.829 do Código Civil.
No entanto, ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora não haja previsão legal expressa, a natureza protetiva do instituto permite sua aplicação ampliada a outros membros da família, especialmente quando se trata de herdeiro incapaz e sem condições de garantir sua moradia.
Segundo a ministra, o direito à moradia deve prevalecer sobre o direito de propriedade, uma vez que o benefício de habitação não retira a titularidade do imóvel dos demais herdeiros, apenas assegura o uso do bem ao vulnerável.
Nancy Andrighi ressaltou ainda que afastar o herdeiro com esquizofrenia do imóvel poderia comprometer sua sobrevivência e dignidade, enquanto os demais irmãos são maiores, capazes e economicamente independentes.
“A ampliação do direito real de habitação em favor do herdeiro vulnerável é necessária para garantir sua proteção e dignidade, assegurando-lhe o direito social à moradia”, afirmou a relatora ao dar provimento ao recurso especial.
REsp 2.212.991
(Com informações do STJ)
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