Academia é condenada a indenizar aluna por importunação sexual cometida por funcionário

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Universidade
Créditos: h4ckermodify / iStock

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma academia ao pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma aluna que foi vítima de importunação sexual praticada por um estagiário do estabelecimento.

Segundo os autos, a consumidora relatou que, enquanto realizava exercícios, um funcionário deu um tapa em sua coxa. Apesar de o episódio ter ocorrido próximo a uma câmera de segurança, nenhum responsável pelo monitoramento tomou providências para ajudá-la. A vítima registrou boletim de ocorrência 12 dias depois e, em seguida, ajuizou ação por danos morais.

A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a indenização. A academia recorreu, alegando que só tomou conhecimento do caso após o registro policial, quando as imagens já haviam sido apagadas — o sistema armazena gravações por apenas cinco dias. A defesa sustentou ainda que demitiu o estagiário e ofereceu apoio à aluna, além de argumentar que o inquérito policial foi arquivado por falta de provas, o que afastaria sua responsabilidade.

Ao julgar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa. A relatora ressaltou que “o empregador responde pelos danos causados por atos de seus prepostos, ainda que não haja culpa direta de sua parte”.

A Turma entendeu que houve dupla falha na prestação do serviço: o ato ilícito do estagiário e a omissão no monitoramento das câmeras, que impediu uma resposta imediata da equipe. O colegiado também frisou que a independência entre as esferas cível e criminal permite a análise da responsabilidade civil mesmo com o arquivamento do inquérito, salvo nos casos em que se comprove inexistência do fato ou da autoria.

O valor da indenização, fixado em R$ 2 mil, foi considerado proporcional e suficiente para compensar o dano moral, sem gerar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

(Com informações do TJDFT)

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