
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o mandado de injunção não pode ser utilizado para autorizar, em favor de pessoa física, a importação e o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, embora exista debate sobre possíveis lacunas regulatórias relacionadas ao tema, cabe aos Poderes Legislativo e Executivo definir as regras para eventual autorização do cultivo individual da planta, e não ao Poder Judiciário.
Relator do caso, o ministro Og Fernandes afirmou que permitir o cultivo doméstico por decisão judicial representaria interferência indevida na função regulatória do Estado.
Segundo o magistrado, a separação entre os poderes exige que escolhas envolvendo regulamentação, fiscalização e controle de riscos sejam discutidas no âmbito administrativo e legislativo.
A ação foi proposta contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob alegação de omissão na regulamentação do cultivo doméstico de cannabis para uso terapêutico.
O autor sustentou que necessita de medicamento à base da planta para tratamento de saúde e argumentou que as normas atuais ainda deixam lacunas, especialmente em relação a produtos com teor de tetrahidrocanabinol (THC) superior a 0,2%.
Ao analisar o caso, Og Fernandes destacou que o STJ já apreciou pedidos relacionados ao cultivo de cannabis medicinal em habeas corpus, especialmente na esfera criminal. Nessas situações, explicou o ministro, o tribunal tem concedido salvo-condutos de maneira excepcional e individualizada para cultivo exclusivamente terapêutico.
Entretanto, o relator ressaltou que o mandado de injunção possui finalidade específica prevista na Constituição Federal e na Lei 13.300/2016, sendo cabível apenas quando a ausência de regulamentação inviabiliza o exercício de direitos constitucionais expressamente assegurados.
Para o colegiado, o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece direito constitucional ao cultivo particular de substâncias sujeitas a controle especial.
O ministro também esclareceu que o precedente firmado anteriormente pelo STJ sobre cannabis medicinal tratou exclusivamente do cultivo por empresas, dentro de políticas públicas de saúde, sem reconhecer direito ao autocultivo terapêutico por pessoas físicas.
Além disso, a decisão destacou que, após julgamento anterior da corte, a Anvisa editou normas regulando a cadeia produtiva da Cannabis sativa para fins medicinais e científicos, inclusive disciplinando o cultivo em condições específicas e sob rígido controle institucional.
Segundo Og Fernandes, a existência de custos elevados e dificuldades burocráticas para acesso aos produtos não transforma automaticamente o cultivo doméstico em direito subjetivo do paciente nem configura omissão normativa inconstitucional.
O processo tramita em segredo judicial.
(Com informações do STJ)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil