
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação solidária de um médico e do Instituto Dermaline de Medicina Ltda. ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um paciente que sofreu lesões permanentes após procedimento dermatológico realizado na clínica.
De acordo com o processo, o paciente foi submetido à aplicação de ácido tricloroacético e, posteriormente, apresentou lesões cutâneas que evoluíram para cicatrizes visíveis nos braços e antebraços. O autor alegou que não recebeu informações adequadas sobre os riscos do procedimento, não assinou termo de consentimento informado e teve acesso negado ao próprio prontuário médico.
Diante da situação, o paciente ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de obrigação de fazer.
Na primeira instância, o Judiciário reconheceu falha na prestação do serviço médico e condenou solidariamente o profissional e a clínica ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 12,5 mil por danos estéticos.
O médico recorreu da decisão, sustentando ausência de erro médico e de nexo causal, além de afirmar que a responsabilidade pela guarda do prontuário caberia exclusivamente à clínica.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a perícia judicial identificou falhas técnicas relevantes, como a inexistência de prontuário médico completo, ausência de termo de consentimento livre e esclarecido e falta de registros sobre orientações e acompanhamento pós-procedimento.
O laudo pericial também apontou que a utilização de ácido tricloroacético em concentração de 90% não corresponde às práticas dermatológicas normalmente recomendadas para o tratamento realizado.
O colegiado ainda rejeitou o argumento de que o arquivamento de sindicância no Conselho Regional de Medicina afastaria a responsabilidade civil do médico, ressaltando que as esferas administrativa e judicial são independentes.
Quanto à responsabilidade da clínica, a Turma reafirmou que o estabelecimento responde objetivamente pelos danos causados por profissionais que atuam em suas dependências, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Na decisão, os desembargadores consideraram que as cicatrizes causaram impacto estético significativo, especialmente por atingirem áreas visíveis do corpo, com potencial de gerar constrangimentos sociais e profissionais. Os valores das indenizações foram mantidos por serem considerados proporcionais à gravidade do caso.
A decisão foi unânime.
Processo: 0716680-32.2023.8.07.0005.
(Com informações do TJDFT)
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