STJ suspende julgamento sobre critérios para fixação de indenização mínima em sentença penal

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Ex-prefeito condenado
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti interrompeu, nesta quarta-feira (13/5), o julgamento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que definirá os critérios para fixação de indenização mínima a ser paga pelo réu à vítima no âmbito da ação penal.

A discussão ocorre no Tema 1.389 dos recursos repetitivos e envolve a interpretação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz criminal a fixar valor mínimo de reparação por danos materiais e morais decorrentes do crime.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, apresentou voto no sentido de que a indenização depende de pedido expresso da acusação, embora sem exigir, de forma rígida, instrução probatória específica em todos os casos.

O julgamento, no entanto, foi suspenso após o pedido de vista de Schietti, que não sinaliza necessariamente divergência, mas a necessidade de harmonização do tema com outro recurso repetitivo ainda em análise, relacionado ao reconhecimento de danos morais coletivos em casos de tráfico de drogas.

Atualmente, a jurisprudência do STJ ainda não é uniforme sobre o tema. O entendimento predominante é o de que a fixação de indenização na esfera penal exige requerimento expresso do Ministério Público e indicação de valor mínimo, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

O tema também dialoga com a tese já consolidada pela Corte em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pela Lei Maria da Penha, nos quais o dano moral é presumido e não depende de prova específica.

Em seu voto, Ribeiro Dantas destacou que a reparação deve observar o contraditório e não pode ser tratada como efeito automático da condenação penal. Para ele, a fixação de valor mínimo deve ser devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos dos autos.

O ministro também ressaltou que o objetivo da tese é evitar a imposição genérica de indenizações, partindo da premissa de que nem toda infração penal gera automaticamente dano moral indenizável.

As teses propostas pelo relator estabelecem, em síntese, que a indenização mínima depende de pedido expresso, observância do contraditório e fundamentação adequada, admitindo distinções entre danos materiais e morais conforme o caso concreto.

REsp 2.200.853
REsp 2.208.052
REsp 2.221.815
REsp 2.222.328
REsp 2.222.329

(Com informações do ConJur por Danilo Vital)

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