
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir, por meio do rito dos recursos repetitivos, se a Lei 8.906/1994 permite que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) instituam e cobrem anuidades das sociedades de advogados. Os Recursos Especiais 2.015.612 e 2.014.023 foram escolhidos como representativos da controvérsia, que recebeu o cadastro de Tema 1.179. O ministro Gurgel de Faria é o relator.
Todos os processos pendentes no território nacional que abordem o assunto foram suspensos pelo colegiado de acordo com o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
No voto pelo envio do Recurso Especial 2.015.612 para julgamento repetitivo, o relator destacou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qualificou como representativo da controvérsia devido à existência de 209 acórdãos sobre a mesma matéria jurídica na corte de origem.
O recurso em questão foi interposto pela OAB contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou a cobrança de anuidade da sociedade de advogados inexigível por falta de previsão legal. A OAB argumenta que está dentro das suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, incluindo advogados e sociedades de advocacia inscritas no conselho seccional competente.
O relator observou que o tribunal regional já havia tratado do caso, com o esgotamento da instância ordinária, atendendo à exigência do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Ele também explicou que o artigo 46 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) havia sido objeto de prequestionamento no acórdão recorrido.
O julgamento por amostragem é regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.036 e seguintes, por meio da seleção de recursos especiais que abordam controvérsias idênticas. Quando um processo é enviado para julgamento repetitivo, os ministros ajudam a solucionar questões que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos traz economia de tempo e segurança jurídica.
Processo(s):REsp 2015612REsp 2014023
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)