O não pagamento da fiança não justifica a manutenção de prisão preventiva

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prisão preventiva
Créditos: Alex LMX | iStock

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu em um julgamento de habeas corpus (HC) que um detento, motorista de transporte alternativo, não deve permanecer em prisão cautelar (preventiva) apenas por não ter pago a fiança estipulada em 40 salários mínimos. Ele foi preso em flagrante transportando pessoas estrangeiras pelo valor de R$ 300,00 cada uma, o que configura possivelmente o crime do art. 232-A do Código Penal (CP).

O advogado do investigado impetrou a ação de HC e argumentou que a audiência de custódia não foi realizada dentro do prazo de 24 horas, conforme determinam o art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil (CPP) e o art. 1º da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além disso, o advogado alegou que o valor da fiança era muito alto e que o detento não teria como arcar com esse montante, pois ele tem três filhos menores e a mãe idosa como dependentes. O impetrante pediu a liberdade provisória do detento sem o pagamento de fiança.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a não observância do prazo de 24 horas para a audiência de custódia não acarreta a nulidade do processo criminal. Ele acrescentou que a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui um novo título para justificar a privação de liberdade.

No entanto, no caso concreto, o Juízo da Subseção Judiciária do Oiapoque concluiu que não havia pressupostos legais para decretar a prisão preventiva, como a demonstração de que o investigado estava praticando o crime de migração ilegal e o perigo gerado pela liberdade do paciente, entre outros. Além disso, o crime não teve grande repercussão econômica, uma vez que se tratava apenas do transporte de estrangeiros por R$ 300,00 cada um, o que não justificava a imposição da fiança no valor arbitrado pelo juízo.

O relator enfatizou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a imposição da fiança não tem o poder de justificar a prisão cautelar por si só, como dispõe o art. 350 do CPP. Ele observou que, de acordo com o mesmo dispositivo legal, o juiz pode conceder ao detento a liberdade provisória nos casos em que couber fiança, submetendo-o a outras medidas cautelares, considerando a condição econômica do preso.

O relator votou a favor da ordem de HC, e sua decisão foi acompanhada pelo colegiado de forma unânime.

Processo: 1041033-16.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 31/01/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região )

 

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