Em sessão do último dia 23 de julho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) cancelou parte da súmula jurisprudencial que limitava os honorários da Defensoria Pública (DP) em ações sobre a prestação unificada de saúde.
Nesse caso, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não poderia ultrapassar meio salário mínimo.
O cancelamento foi pedido pelo presidente do Centro de Estudos e Debates (Cedes), o desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, e a Defensoria Pública intercedeu como parte interessada.
Leia também:
- Defensoria Pública pode representar concomitantemente vítima e réu
- Nomeação de advogado dativo em comarcas com Defensoria Pública não é legítima
- Defensores inativos não poderão escolher membros para o Conselho da Defensoria
O relator desembargador Luiz Zveiter destacou que o tema ganhou “novos contornos” no CPC/2015 e explicou, ainda, que em relação às ações envolvendo a Fazenda Pública, o CPC determina a definição de honorários com base, seja na condenação, no proveito econômico alcançado ou no valor da causa.
Zveiter enfatizou que a jurisprudência da Corte Estadual corrobora com o entendimento para o cancelamento da súmula, no sentido que há incompatibilidade com a ordem processual vigente. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo Nº 0022115-83.2018.8.19.0000 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO A REQUERIMENTO DO CENTRO ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEDES. PROPOSIÇÃO DE CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 182, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 85, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE ESTABELECE COMO REGRA QUE OS HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SERÃO FIXADOS COM BASE EM PERCENTUAIS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU, NA SUA AUSÊNCIA, SOBRE O VALOR DA CAUSA. APENAS EXCEPCIONALMENTE, QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU AINDA, QUANDO FOR BAIXO O VALOR DA CAUSA, SERÁ ADMITIDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ENUNCIADO QUE NÃO ENCONTRA COMPATIBILIDADE COM A ORDEM PROCESSUAL VIGENTE. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 182, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(TJRJ, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0022115-83.2018.8.19.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CEDES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER. Data do Julgamento: 23 de julho de 2018.)