Supermercado deve indenizar clientes por cobrar valor em dobro nas compras

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O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz condenou um supermercado a indenizar um casal, que pagou o dobro do valor de suas compras. O magistrado determinou ainda que a empresa a restitua aos clientes a quantia gasta.

De acordo com os autos do processo, os dois só perceberam o ocorrido dois meses após a compra quando, analisando a fatura dos cartões de crédito, verificaram que a atendente havia registrado o valor total da compra, de R$ 181,58, nos dois cartões dos autores, em vez de cobrar a metade do valor em um cartão e metade no outro, conforme solicitado pelos clientes.

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Informaram que tentaram resolver o problema de diversas formas, tanto enviando e-mails para a parte requerida, quanto indo até o estabelecimento para tentar um acordo. Porém, não obtiveram sucesso em nenhuma das tentativas, nem mesmo quando procuraram o Procon.

O supermercado, por sua vez, alegou que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que os requerentes foram alvo de cobrança indevida, já que não juntaram aos autos o cupom fiscal da compra. Defendendo, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Cliente chamado de "surdo" e "bicha" por caixa de supermercado será indenizado
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Diante do caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz verificou que restou configurado nos autos, falha na prestação de serviço, destacando que requerida não comprovou ter prestado o atendimento ao consumidor ou respondeu os e-mails enviados por ele e pelo Procon, sobre o questionamento da compra.

Além disso, o magistrado afirmou que por ser de conhecimento o número de vendas realizadas pela requerida diariamente, seria possível, com a data e horário exato da compra, consultar o extrato do sistema referente ao caixa, a fim de solucionar a situação apresentada.

Supermercado deve indenizar clientes por cobrar valor em dobro nas compras | Juristas
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Sendo assim, condenou a empresa a restituir aos requerentes a quantia de R$ 181,58, além de indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00, visto que houve ausência de pronta solução do problema, mostrando ser inegável que a conduta da requerida gerou aborrecimentos e preocupações aos autores.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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