Suspensão de atividade de pessoa jurídica tem amparo no CPP, reafirma STJ

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Créditos: Michał Chodyra | iStock

“A suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa jurídica tem amparo legal no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal e é medida intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira”.

Ao reafirmar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 5ª Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança de um posto de gasolina. O empreendimento, no âmbito de uma ação que investiga organização criminosa de roubo e comercialização de combustíveis, teve suas atividades suspensas por medida cautelar determinada pelo juízo criminal e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal regional entendeu que a medida se justificava, pois o dono do posto foi denunciado como mentor da organização criminosa. O TJSP também destacou a prisão preventiva do comerciante e os indícios de que parte do combustível roubado era vendido no posto. Alguns dos denunciados eram empregados registrados da empresa.

Indignado, o posto recorreu ao STJ afirmando que a empresa não é investigada nem denunciada nos autos, motivo pelo qual não pode ter seu direito líquido e certo violado (regra da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica).

Decisão do STJ

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a medida tem amparo legal e pode ser determinada antes de uma sentença condenatória, já que exige somente fortes indícios da existência de crime.

Ele acrescentou que a suspensão não depende de a empresa ser objeto de denúncia criminal, dependendo do contexto dos fatos: “Não há necessidade de que a pessoa jurídica tenha sido denunciada por crime para que lhe sejam impostas medidas cautelares tendentes a recuperar o proveito do crime, a ressarcir o dano causado ou mesmo a prevenir a continuação do cometimento de delitos, quando houver fortes evidências, como no caso dos autos, de que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento do crime de lavagem de dinheiro”.

Reynaldo Soares da Fonseca ainda refutou o argumento de que a suspensão das atividades era desnecessária, já que foi decretada prisão preventiva do dono do posto. Para o ministro, a retomada das atividades poderia ocasionar a continuação dos delitos, uma vez que o proprietário poderia, mesmo preso, enviar instruções aos seus prepostos para manter as operações de venda de combustível roubado.

Processo: RMS 60818

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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