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TAM indenizará passageiro por cancelar voo de volta após “no show” no voo de ida

Créditos: Tero Vesalainen | iStock

Um passageiro que não compareceu ao voo de ida (no show), mas comunicou previamente a TAM Linhas Aéreas S/A que utilizaria o trecho do voo de volta, foi obrigado a adquirir outro bilhete aéreo. Por essa conduta, a TAM foi condenada a restituir o valor do bilhete não utilizado, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da decisão. A decisão foi da 2ª Turma Turma Recursal do TJ-PB.

O relator destacou que a conduta da TAM gerou constrangimento moral e violou a Resolução 400 da ANAC (art. 19), que assegura ao consumidor o não cancelamento do voo de volta diante da comunicação prévia à empresa aérea do desejo de utilizá-lo. O magistrado destacou que a falha na prestação dos serviços faz com que a TAM responsa de forma objetiva e independente de culpa (artigo 14 do CDC, artigos 186 e 927 do Código Civil).

E completa: “A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual, pois, não é crível, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configurando assim, uma obrigação abusiva e prejudicial ao consumidor, colocando o recorrente em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais”.

Ele ainda lembrou que a prática seria uma "venda casada" ao condicionar o uso do trecho de volta ao trecho de ida, o que é abusivo. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)

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APLICATIONS

Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ...

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Para a 2ª Turma do STJ, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ nem a base de cálculo da CSLL, sendo irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento. Assim, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do TRF4 que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.